Enquadramento
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia. Este regime, com entrada em vigor em 18 de junho de 2022, tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato). A Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A., na qualidade de entidade titular do Externato Álvares Cabral procede à disponibilização de canais de denúncia interna e externa e assegura a aplicação de medidas específicas tendentes à confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias, de proteção e medidas de apoio do denunciante contra retaliações.
- As denúncias podem ser feitas anonimamente, e tanto as denúncias internas como as denúncias externas podem ser apresentadas por escrito de forma anónima ou com identificação do denunciante.
- As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através:
- Dos canais de denúncia interna;
- Dos canais de denúncia externa.
- A Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. privilegia as denúncias internas, pelo que o Denunciante pode divulgar publicamente uma infração e/ou recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, quando:
- Não exista canal de denúncia interna, ou quando,
- Existindo canal de denúncia interna:
- O denunciante tenha, ainda assim, motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;
- A infração constitua (1) crime ou (2) contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
- Os canais de denúncia interno disponibilizados pela Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. são:
- Por correio eletrónico A denúncia deve ser remetida para o endereço denuncia@eep.ensinus.pt;
- Denúncia escrita remetida em envelope fechado, com a indicação, no exterior – NÃO ABRIR – para o seguinte endereço: Estrada de Benfica 628, 1500-108 Lisboa, ou por mão própria;
- Em reunião presencial, a pedido do denunciante;
- Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias estando impedido o seu acesso por parte de pessoas não autorizadas.
- A reunião presencial efetua-se apenas nas situações em que a mesma seja pedida pelo denunciante. Para esse efeito, deve ser solicitada a sua marcação prévia através de qualquer dos contactos referidos acima.
- É obrigatoriamente garantida pela Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A.:
- a exaustividade, integridade e conservação da denúncia; a
- a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e, a
- confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como,
- a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
- No âmbito da Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. os canais de denúncia interna são operados, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, pela pessoa nomeada para a gestão dos canais de denúncia.
- Os canais de denúncia interna disponibilizados pela Ensinus – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A. permitem a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com a identificação do denunciante.
- A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.
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